4 de novembro de 2026

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Imposto na França: aluguéis, aposentadoria e contas no Brasil, o que declarar

O acordo fiscal de 1971 divide a tributação entre Paris e Brasília. Residência fiscal, aluguéis no Brasil, aposentadoria, formulário 3916 e saída definitiva: as regras que evitam a dupla cobrança e a multa.

Foto : Pixabay / stevepb

A convenção para evitar a dupla tributação entre França e Brasil foi assinada em Brasília em 10 de setembro de 1971 e está em vigor desde 1972. Mais de meio século depois, continua sendo o texto que define qual país tributa o quê no caso de um brasileiro que vive na França. O primeiro passo é saber onde se é residente fiscal. Pela lei francesa (artigo 4 B do Código Geral dos Impostos), basta ter na França o lar, a estadia principal, a atividade profissional principal ou o centro dos interesses econômicos. Se os dois países reivindicarem a residência, o artigo 4 da convenção decide, nesta ordem: moradia permanente, centro de interesses vitais, estadia habitual, nacionalidade.

Os rendimentos brasileiros, item por item

O residente fiscal na França declara todos os rendimentos mundiais, inclusive os de fonte brasileira, na declaração anual e no anexo 2047. A convenção distribui em seguida o direito de tributar. Aluguéis de imóvel situado no Brasil são tributáveis no Brasil (artigo 6). Pensões privadas, inclusive as pagas por um emprego anterior, só são tributáveis no país de residência, ou seja, na França (artigo 18). Pensões pagas pelo Estado brasileiro por serviços prestados continuam tributáveis no Brasil, salvo se o beneficiário tiver nacionalidade francesa (artigo 19). Dividendos e juros podem sofrer retenção na fonte no Brasil de até 15% (artigos 10 e 11).

Para eliminar a dupla tributação, o artigo 22 prevê dois mecanismos. Os rendimentos tributáveis no Brasil, como os aluguéis, ficam isentos do imposto francês. Para dividendos, juros e royalties, a França concede um crédito igual ao imposto brasileiro, limitado ao imposto francês correspondente. Isenção não é dispensa de declarar: a omissão abre caminho para cobrança retroativa e penalidades.

Formulário 3916: o esquecimento de 1.500 euros

Toda conta aberta, mantida, usada ou encerrada no exterior precisa ser informada a cada ano no formulário 3916-3916 bis, anexo à declaração de renda. Vale para conta corrente na Caixa, poupança, conta no Nubank ou carteira de investimentos. O artigo 1736 do Código Geral dos Impostos fixa a multa em 1.500 euros por conta não declarada, e em 10.000 euros quando a conta está em país sem convenção de assistência administrativa com a França, o que não é o caso do Brasil. Criptoativos guardados em plataformas estrangeiras seguem regime parecido, com 750 euros por carteira não declarada.

Do lado brasileiro: CPF e saída definitiva

Sair do Brasil não encerra as obrigações com a Receita Federal. Quem se muda em definitivo deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País e, depois, a Declaração de Saída Definitiva, que fecha a condição de residente. Sem isso, a pessoa continua residente fiscal no Brasil por doze meses e precisa seguir entregando a declaração anual, com risco de pagar imposto dos dois lados. Uma vez não residente, seus rendimentos de fonte brasileira, aluguéis ou aposentadoria, passam a ter retenção na fonte pelo pagador ou pelo procurador no Brasil. O CPF não desaparece: continua indispensável para manter conta, receber aluguel ou vender imóvel, e precisa ficar regular na Receita. Um conselho vale para todos: guardar os comprovantes de imposto pago no Brasil, únicos documentos capazes de acionar a convenção em uma fiscalização na França.